Pró-cultura/RS


Apresentação de projetos culturais:

O Pró-cultura visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa de Incentivo à Cultura no Estado, implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS a recolher. Os projetos devem ser apresentados na página eletrônica do PRÓ-CULTURA/RS – LIC, entre 1º de março a 1º de dezembro, com no mínimo 150 dias de antecedência, de acordo com a IN 01/2016 e com a seguinte classificação:

I. Projeto cultural continuado: Projetos continuados, de caráter eminentemente cultural, e que já obtiveram ao menos 03 (três) edições financiadas pelo Pró-cultura RS LIC.
II. Novo projeto cultural: Projetos relacionados à produção de novos bens e serviços culturais, à fruição e à circulação de atividades artístico culturais, bem como projetos de caráter continuado que não obtiveram 03 (três) edições financiadas pelo Pró-cultura RS LIC, e que sejam de caráter eminentemente cultural.
III. Parte artístico-cultural de evento: Projetos que prevejam a realização de atividades artístico culturais em eventos relacionados a datas comemorativas (Páscoa, Natal, Semana Farroupilha), em rodeios, e em festas, feiras e exposições agrícolas, industriais e comerciais bem como demais eventos similares, independentemente de possuírem ou não edições anteriores financiadas pela LIC.
IV. Grupo artístico: Projetos voltados à manutenção, à qualificação e/ou ao intercâmbio de grupos artísticos.
V. Patrimônio cultural: Projetos e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei.
VI. Espaço cultural: Construção, restauração, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público.

As empresas em situação regular com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul poderão investir em projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura, com a dedução do ICMS devido, até o limite de 100% do valor do projeto, devendo ser observado o limite mensal de aproveitamento que poderá ser no máximo de 3% do total devido. A contrapartida é de 25% para projetos aprovados nos incisos I, II, III e IV e de 5% para projetos aprovados no inciso V e VI.



Pró-esporte/RS

O Pró-esporte visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte no Estado, implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS a recolher.

A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais esportivos e paradesportivos nas áreas de manifestação em rendimento, participação e educacional, previamente aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, no limite de 3% sobre o valor devido. A contrapartida da empresa patrocinadora é de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.

Para a participação no Pró-Esporte/RS é necessário aguardar a abertura de editais específicos.



LEI ROUANET

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais optando por aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. As propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Podem apresentar projetos:

• Pessoas físicas com atuação comprovada na área cultural
• Pessoas jurídicas de natureza cultural com, no mínimo, dois anos de atividade.

Durante a análise dos projetos, o projeto será enquadrado nos artigos 18 ou 26, nos termos da Lei 8.313/91. Quando enquadrados no Artigo 18, o apoiador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% do imposto devido para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. O apoiador de um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% (no caso de patrocínio) ou 40% (no caso de doação), para pessoa jurídica; e 60% (no caso de patrocínio) ou 80% (no caso de doação), para pessoa física.

A Lei Rouanet define o enquadramento com base em segmentos culturais. São enquadrados no Artigo 18 os setores abaixo listados; tudo que não estiver previsto no Artigo 18 se enquadra no Artigo 26.

a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de cem mil habitantes.


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